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Reflexão sobre o código (24/02/04)

Capitulo I : O código da consternação

A conduta é um assunto quente que anima as línguas e os corações. É um tema polémico que inunda forums e programas televisivos de opiniões contraditórias e que contribui para o afogamento da consciência portuguesa num sentimento profundo de fatalidade que já se tornou congénito. Porquê insistir na mediocridade ? Porquê continuar em avançar num beco sem saída, assassinar todos os anos centenas de pessoas nas estradas, seguir regras inadequadas para o desenvolvimento de uma sociedade moderna ? Simplesmente graças a um formidável orgulho (ou frustração) nacional do culto da identidade. A pretensão e o materialismo latino não melhoram o resultado enquanto que o isolamento ibérico agravam-no ainda mais. Esta identidade é tão presente na cultura local que acaba, como uma doença crónica, por se auto estimular elaborando toda uma trama de comportamentos deletérios.
Sempre que se aborda a identidade de um povo, toca-se na sua cultura e na sua história. Refere-se à sua política e aos seus eleitores, aos seus costumes e crenças. Fala-se portanto de um todo. Quem é que devemos, nestas condições, culpar pelo massacre que faz os seus estragos dia após dia nas estradas portuguesas ?
A resposta clássica é : os utentes que não respeitam o código da estrada. É aceitável e justificada mas será que é suficiente ? O próprio código da estrada não poderia pela sua complexidade e ambiguidade trair o bom senso do condutor ?
Segundo o artigo nº32 do código, todo indica que sim... :

Artigo nº32
"O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular"

Exemplos onde o veículo automóvel tem prioridade sobre o ciclista

Neste caso particular, a sabotagem mental efectuado pela lei nos espíritos resulta numa deformação da regra. O artigo nº32 aplica-se aos entroncamentos e cruzamentos não sinalizados mas algumas pessoas, apesar de existir uma hierarquia entra as prescrições, aplicam-no estupidamente a todas as intersecções. Além do verdadeiro perigo que isto representa para os ciclistas, é uma vergonhosa forma de segregação rodoviária que não tem equivalente na Europa (ver : O código e as suas fronteiras).

 

Outro exemplo de confusão de sinalização nesta fotografia :

O objectivo da linha branca parece ser a de impedir a passagem directa da via da esquerda para a via de desaceleração. A ideia é boa mas abusiva e completamente ineficaz. Os condutores não se privam em pisar duplas linhas brancas, porque é que haviam de renunciar desta pobre manobra muito menos perigosa... Outro defeito perverso desta linha branca : contribui para a aumento do stress devido ao síndroma da auto-estrada.


Síndroma da auto-estrada :
Doença dos utentes do sistema rodoviário português de auto-estradas caracterizada por :
- velocidades anormalmente elevadas (entre 150 e 200km/h) ou pequenas (entre 40 e 90km/h)
- uma irresistível necessidade de colar às traseiras dos veículos que circulam a frente, sobretudo na faixa da esquerda
- o abuso frenético dos máximos para tirar da frente os parasitas  que ocupam a faixa da esquerda (isto mesmo se o parasita for o último duma fila de 200 parasitas ou quando o parasita ainda estiver a 300m e que estiver preste a voltar na faixa da direita após uma ultrapassagem)
- a ocupação Real da faixa da esquerda enquanto a faixa da direita está livre desde largos km
- a pausa dominical ou "domingueirização" generalizada provocada pela acumulação de toxinas com efeito estupefaciente durante a semana.

Deixo-vos imaginar o que esta linha branca pode ter como consequências. Apesar das dúvidas e da hesitação, o condutor pode facilmente ter que escolher entre respeitar uma regra ou assegurar a sua segurança dos outros assim como a fluidez do trânsito, nomeadamente durante ultrapassagens ou ao alcançar veículos mais lentos. A contradição é profunda no meio onde a lei diz no entanto :

Artigo nº3
"As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias"

O facto é que os automobilistas aprendem desde a escola de condução a serem umas verdadeiras catástrofes para a segurança rodoviária. É muito raro surpreender um veículo de escola ultrapassar os 30km/h na cidade ou aventurar-se em auto-estrada, onde o perigo é elevado... e ainda menos adoptar uma conduta transparente, adaptada ao trânsito ambiente. A culpa é dos professores que ensinam aos jovens uma conduta de há dois séculos, no tempo em que toda a gente andava de carroça, à mesma velocidade. Para ilustrar o nível de irreverência associado à aprendizagem da condução basta dizer que é possível ver alunos a conduzir (e com o professor ao lado) com o telemóvel na mão...
Tenho que admitir que professor de condução é uma função difícil num país onde é sistematicamente preciso e em cada cruzamento desconhecido tentar descobrir um índice para saber se temos prioridade, efectuar rapidamente uma mistura de geometria, física e cálculo mental para determinar se podemos passar em primeiro e, finalmente, sondar o nosso nível de inconsciência para decidir se realmente vamos passar em primeiro.
A ausência de sinalização horizontal nos cruzamentos e entroncamentos sendo uma triste realidade, a conduta urbana resume-se numa constante e desesperada caça aos sinais.

Às vezes acham-se, ás vezes não

Um entroncamento aproxima-se sem que
nenhum sinal seja visível. O veículo no
circulo serve de referência para a vista seguinte.
O entroncamento já passou quando
domos conta do sinal.

Atrás do utilitário escondia-se o malandro !

 

Às vezes, até acham-se dois

Afinal, são quase iguais...

 

Ou ás vezes calha-nos um vicioso que
esconde um companheiro atrás dele

 

O limite a 50km/h em aglomeração é um outro exemplo de uma má aplicação duma lei, desta vez em relação à cultura portuguesa de expansão urbana e territorial.
O sistema português de divisão territorial funciona segundo o modelo da cidade-concelho ou da cidade-distrito ao contrário do modelo francês onde, salvo Paris (75) e a noção de Comunidade Urbana, uma cidade nunca alarga a sua dimensão territorial além da sua área comunal. Esta diferença nota-se muito claramente na ocupação do espaço de cada país. Podemos dizer que em França, a expansão urbana desenvolve-se a partir do centro de cada cidade ou aldeia, deixando os eixos de comunicação praticamente livre de habitações. Em Portugal, a expansão opera-se de uma maneira dispersa em todo o território de uma cidade-concelho, geralmente a proximidade dos eixos de comunicação entre freguesias.

Expansão urbana francesa

Expansão urbana portuguesa

Vejam o resultado nos mapas (a margem de erro entre a calibragem dos dois mapas é suficientemente fraca para poderem ser comparados) de duas zonas de província a proximidade de uma cidade média (entre 50000 e 70000 habitantes).

Colmar (68) e arredores

Aveiro e arredores

clique nas imagens para ampliar

Vê-se claramente que no caso de Aveiro, as estradas sufocam sobre a pressão da densidade demográfica. Na maior parte dos casos são estradas secundárias de paralelo e estreitas que nem permitam andar a mais de 50 a hora mas as estradas nacionais de asfalto onde é mais fácil ultrapassar o limite autorizado sofrem do mesmo sufoco... Infelizmente, o caso de Aveiro não é nenhuma excepção. Aliás a maior parte das estradas nacionais convivem de perto com as habitações como por exemplo a EN13 que, entre Moreira da Maia e Vila do Conde é quase inteiramente limitada a 50km/h enquanto a média útil deve se situar entre 70 e 100km/h...
No estado actual dos comportamentos, da rede rodoviária e da implicação das autoridades, o limite a 50km/h é uma verdadeira utopia a qual só podem acreditar os loucos. Entretanto, quando alguém morre numa passadeira, os loucos não têm nada mais eficaz a fazer do que pintar a passadeira de preto para a apagar. É simples e é bom para estatísticas !

O debato não se baseia sobre o facto de aplicar ou não um limite de velocidade nas aglomerações porque é obvio que os peões e os habitantes devem ser protegidos da maneira a mais rigorosa possível. O debato diz respeito ao ambiente doentio que apoderou-se das estradas portuguesas devido a comportamentos inaceitáveis dos utentes, está certo, mas também e sobretudo a um sistema que não tem escrúpulos em implementar leis que não têm as mínimas hipóteses de serem respeitadas. É o descredito completo por parte dos utentes para as regras de conduta. A infracção torna-se a regra e o civismo apaga-se para dar lugar ao stress. A violência instala-se e os acidentes sucedem-se. As primeiras vítimas caiem. É uma guerra civil que começa.

 

Capitulo II : O código e as suas fronteiras

Já o vimos mais em cima, o artigo nº32 do código da estrada português exclui os velocípedes da regra geral da prioridade a direita. Na realidade, o abominável artigo retira aos ciclistas qualquer prioridade desde que não haja sinais para indicar a ordem de passagem (salvo nos casos especificados no alínea a) do artigo nº31). Esta medida é relativamente bem aceite pela sociedade portuguesa e contestada (pelo menos publicamente) desde há pouco tempo pela FPCUB (Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utentes da Bicicleta). Segundo os critérios internacionais, esta restrição representaria simplesmente o cúmulo da infâmia na era em que a bicicleta está em vias de reconquistar o seu lugar na estrada.
O atraso de Portugal nesta área é ainda mais assustador quando se conhece o seu desejo frenético de se afirmar desmesuradamente junto da comunidade internacional. Depois de 20 anos dentro da União Europeia, uma exposição universal (1998), um campeonato europeu de futebol (2004), uma capital da cultura (Porto 2001), uma candidatura para acolher a Taça América e até uma cimeira para a guerra nos Açores, a desculpa de ser um pobre e pequeno país perdido entre o mar e Espanha começa a cheirar o ridículo. Enquanto o país abandona-se ao seu destino, o tempo passa e o atraso alarga-se. Toma-se consciência só agora da limitação do artigo 32 em Portugal enquanto, mais a norte, reivindica-se a substituição da obrigação de parar nos semáforos por uma permissão de passagem se a via estiver livre ou a autorização de circular em sentido contrário nas ruas a sentido único ou ainda a autorização de poder utilizar as faixas reservadas para os autocarros, etc...

A comparação que segue foi feita no objectivo único de mostrar que Portugal é provavelmente o único país europeu que aplica uma regra tão primitiva como o artigo 32. Depois seguiu o desejo de analisar mais exaustivamente os diversos direitos e deveres dos ciclistas de diferentes países cuja língua foi o principal critério de selecção.
A interpretação das leis, muitas vezes difícil, é pessoal e segue o critério : "sem prejudicar as outras regras, o que não é proibido é permitido" mas foi às vezes difícil tirar conclusões fiáveis, nomeadamente em relação ao "remonta-filas".
O assunto menos ambíguo é a prioridade, sempre a direita e aplicada a todos os veículos sejam eles motorizados ou não.
Os assuntos menos claros são a obrigação e exclusividade das pistas para ciclistas assim que o uso das áreas reservadas para peões, os passeios e os corredores para autocarros.

Partes comuns ou por defeito :

  1. A prioridade a direita é uma regra comuna a todos os países "visitados" menos o Reino-Unido.
  2. As pistas para ciclistas são obrigatórias e reservadas às bicicletas
  3. As áreas para peões são proibidas salvo a pé com a bicicleta na mão
  4. Os passeios são proibidos salvo a pé com a bicicleta na mão
  5. Os corredores para autocarros são proibidos
  6. Andar a par é permitido salvo em situações de pouca visibilidade ou se um utente pede para passar
  7. Remontar as filas é proibido a direita e permitido a esquerda se considerado como ultrapassagem (conclusão muito pessoal)
  8. O equipamento obrigatório : uma campainha (cujo alcance varia de 20 a 50m), reflectores atrás (vermelhos), a frente (brancos) e nas rodas (cor de laranja), luzes brancas a frente e vermelhas atrás a noite ou quando a luminosidade é insuficiente

 

     Portugal

  • Prioridade : O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular. (art.32)
  • Ultrapassagem : Deve-se certificar que não haja nenhum risco de colidir com os veículos que circulam no mesmo sentido e em sentido contrário (art.38). Este artigo é uma verdadeira incitação à ultrapassagem quando um ciclista aproxima-se em sentido contrário.
  • Remontar filas : É proibido andar entre duas filas de veículos. (art.88)
  • Distância lateral de segurança : Não especificada.
  • Pistas para ciclistas : Acessíveis aos veículos com reboque. (art.75)
  • Andar a par : Proibido. (art.88)
  • Diversos : O transporte de passageiros não é permitido numa bicicleta. (art.89)

     França

  • Ultrapassagem : Deve-se assegurar-se que a manobra possa ser feita sem perigo tendo em conta as distâncias laterais de segurança (R414-4)
  • Distância lateral de segurança : 1m em aglomeração (1,5m fora de aglomeração) (R-414-4)
  • Remontar filas : Proibido a direita e a esquerda. (R412-24)
  • Pistas para ciclistas : Não obrigatórias e reservadas às bicicletas (salvo derrogação autorizando os ciclomotores). (R431-9)
  • Áreas para peões : Acessíveis às bicicletas (deve-se andar devagar sem estorvar os peões). (R-431-9)
  • Passeios : Autorizado para as crianças com menos de 8 anos. (R412-34)
  • Diversos : Não se deve atar a bicicleta ao mobiliário fora dos equipamentos especialmente concebidos para esse efeito

     Bélgica

  • Prioridade : Durante as mudanças de direcção é preciso ceder a passagem aos outros condutores e peões que circulam nas outras partes da mesma via pública. (19.4)
  • Ultrapassagem : A via tem que estar livre numa distância suficientemente grande para evitar qualquer risco de acidente. (16.4)
  • Distância lateral de segurança : 1m. É proibido pôr em perigo um ciclista que se encontra na via pública nas condições previstas pelo regulamento. (40ter)
  • Passeios : Autorizado para as crianças de menos de 9 anos. (22qui)
  • Faixas para autocarros : Permitido em fila. (43.2)
  • Diversos : É proibido aos condutores de bicicletas andar com um animal acorrentado. (43.1)

     Suíça

  • Ultrapassagem : É proibido ultrapassar ou tentar ultrapassar quando esta manobra possa ser perigosa ou incomodar a circulação do sentido contrário. (35)
  • Remontar filas : Autorizado a esquerda (proibido para os motociclistas). (47)
  • Distância lateral de segurança : Não especificada.
  • Andar a par : Proibido. (46)
  • Diversos : O selo do seguro é obrigatório para as bicicletas. (18)

     Luxemburgo

     Itália

     Espanha

  • Prioridade : Durante as mudanças de direcção é preciso dar prioridade aos ciclistas. (64)
  • Ultrapassagem : É proibido pôr em perigo os ciclistas que circulam em sentido contrário. (85)
  • Distância lateral de segurança : 1,5m fora de aglomeração.
  • Diversos : O uso do capacete é obrigatório (salvo para corredores profissionais). (118)

     Reino-Unido

  • Prioridade : Não há regra geral. São os sinais que prevalecem assim como a categoria da estrada onde se circula.
  • Ultrapassagem : Todas as condições de segurança devem ser reunidas. (139)
  • Remontar filas : Autorizado a direita e a esquerda (57)
  • Distância lateral de segurança : Pelo menos o mesmo espaço que para um carro. (139)

     Quebeque

  • Prioridade : O conceito de prioridade está associado com a ordem de chegada no cruzamento : é o primeiro veículo que chegou que tem a prioridade. Em último recurso funciona a prioridade a direita. (370)
  • Ultrapassagem : Deve-se ceder a passagem aos veículos que circulam em sentido contrário. (320)
  • Andar a par : Proibido (486)
  • Distância lateral de segurança : Não especificada.
  • Diversos : Os grupos de ciclistas são limitados a 15 pessoas. (486)

     Brasil

  • Prioridade : Os veículos não motorizados têm prioridade sobre os veículos motorizados  e os peões sobre os veículos não motorizados. (58 et 29)
  • Ultrapassagem : Deve-se ceder a passagem aos veículos que circulam em sentido contrário.
  • Distância lateral de segurança : Não especificada.
  • Diversos : O retrovisor é obrigatório a esquerda. (105)