Reflexão sobre o código (24/02/04)
Capitulo I : O código da consternação
A conduta é um assunto quente que anima as línguas e os corações. É um tema polémico que
inunda forums e programas televisivos de opiniões contraditórias e que contribui para o afogamento
da consciência portuguesa num sentimento profundo de fatalidade que já se tornou congénito.
Porquê insistir na mediocridade ? Porquê continuar em avançar num beco sem saída, assassinar
todos os anos centenas de pessoas nas estradas, seguir regras inadequadas para o desenvolvimento de
uma sociedade moderna ? Simplesmente graças a um formidável orgulho (ou frustração) nacional do
culto da identidade. A pretensão e o materialismo latino não melhoram o resultado enquanto que o
isolamento ibérico agravam-no ainda mais. Esta identidade é tão presente na cultura local que
acaba, como uma doença crónica, por se auto estimular elaborando toda uma trama de comportamentos
deletérios.
Sempre que se aborda a identidade de um povo, toca-se na sua cultura e na sua história. Refere-se
à sua política e aos seus eleitores, aos seus costumes e crenças. Fala-se portanto de um todo.
Quem é que devemos, nestas condições, culpar pelo massacre que faz os seus estragos dia após dia
nas estradas portuguesas ?
A resposta clássica é : os utentes que não respeitam o código da estrada. É aceitável e
justificada mas será que é suficiente ? O próprio código da estrada não poderia pela sua
complexidade e ambiguidade trair o bom senso do condutor ?
Segundo o artigo nº32 do código, todo indica que sim... :
Artigo nº32
"O
condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal deve ceder a passagem aos condutores
de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam de um parque de
estacionamento, de
uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular"
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Exemplos onde o veículo automóvel tem
prioridade sobre o ciclista |
Neste caso particular, a sabotagem mental efectuado pela lei nos espíritos resulta numa
deformação da regra. O artigo nº32 aplica-se aos entroncamentos e cruzamentos não sinalizados
mas algumas pessoas, apesar de existir uma hierarquia entra as prescrições, aplicam-no
estupidamente a todas as intersecções. Além do verdadeiro perigo que isto representa para os
ciclistas, é uma vergonhosa forma de segregação rodoviária que não tem equivalente na Europa
(ver : O código e as suas fronteiras).
Outro exemplo de confusão de sinalização nesta fotografia :
O objectivo da linha branca parece ser a de impedir a passagem directa da via da esquerda para a
via de desaceleração. A ideia é boa mas abusiva e completamente ineficaz. Os condutores não se
privam em pisar duplas linhas brancas, porque é que haviam de renunciar desta pobre manobra muito
menos perigosa... Outro defeito perverso desta linha branca : contribui para a aumento do stress
devido ao síndroma da auto-estrada.
Síndroma da auto-estrada : Doença dos utentes do sistema rodoviário português de
auto-estradas caracterizada por :
- velocidades anormalmente elevadas (entre 150 e 200km/h) ou pequenas (entre 40 e 90km/h)
- uma irresistível necessidade de colar às traseiras dos veículos que circulam a frente,
sobretudo na faixa da esquerda
- o abuso frenético dos máximos para tirar da frente os parasitas que ocupam a faixa da
esquerda (isto mesmo se o parasita for o último duma fila de 200 parasitas ou quando o parasita
ainda estiver a 300m e que estiver preste a voltar na faixa da direita após uma ultrapassagem)
- a ocupação Real da faixa da esquerda enquanto a faixa da direita está livre desde largos km
- a pausa dominical ou "domingueirização" generalizada provocada pela acumulação de
toxinas com efeito estupefaciente durante a semana.
Deixo-vos imaginar o que esta linha branca pode ter como consequências. Apesar das dúvidas e da
hesitação, o condutor pode facilmente ter que escolher entre respeitar uma regra ou assegurar a
sua segurança dos outros assim como a fluidez do trânsito, nomeadamente durante ultrapassagens ou
ao alcançar veículos mais lentos. A contradição é profunda no meio onde a lei diz no entanto :
Artigo nº3
"As
pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança
ou comodidade dos utentes das vias"
O facto é que os automobilistas aprendem desde a escola de condução a serem umas verdadeiras
catástrofes para a segurança rodoviária. É muito raro surpreender um veículo de escola
ultrapassar os 30km/h na cidade ou aventurar-se em auto-estrada, onde o perigo é elevado... e ainda
menos adoptar uma conduta transparente, adaptada ao trânsito ambiente. A culpa é dos professores
que ensinam aos jovens uma conduta de há dois séculos, no tempo em que toda a gente andava de
carroça, à mesma velocidade. Para ilustrar o nível de irreverência associado à aprendizagem da
condução basta dizer que é possível ver alunos a conduzir (e com o professor ao lado) com o
telemóvel na mão...
Tenho que admitir que professor de condução é uma função difícil num país onde é
sistematicamente preciso e em cada cruzamento desconhecido tentar descobrir um índice para saber se
temos prioridade, efectuar rapidamente uma mistura de geometria, física e cálculo mental para
determinar se podemos passar em primeiro e, finalmente, sondar o nosso nível de inconsciência para
decidir se realmente vamos passar em primeiro.
A ausência de sinalização horizontal nos cruzamentos e entroncamentos sendo uma triste realidade,
a conduta urbana resume-se numa constante e desesperada caça aos sinais.
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Às vezes acham-se, ás vezes não
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Um entroncamento aproxima-se sem que
nenhum sinal seja visível. O veículo no
circulo serve de referência para a vista seguinte. |
O entroncamento já passou quando
domos conta do sinal. |
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Atrás do utilitário escondia-se o malandro ! |
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Às vezes, até acham-se dois |
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| Afinal, são quase iguais... |
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Ou ás vezes calha-nos um vicioso que
esconde um companheiro atrás dele |
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O limite a 50km/h em aglomeração é um outro exemplo de uma má aplicação duma lei, desta vez
em relação à cultura portuguesa de expansão urbana e territorial.
O sistema português de divisão territorial funciona segundo o modelo da cidade-concelho ou da
cidade-distrito ao contrário do modelo francês onde, salvo Paris (75) e a noção de Comunidade
Urbana, uma cidade nunca alarga a sua dimensão territorial além da sua área comunal. Esta
diferença nota-se muito claramente na ocupação do espaço de cada país. Podemos dizer que em
França, a expansão urbana desenvolve-se a partir do centro de cada cidade ou aldeia, deixando os
eixos de comunicação praticamente livre de habitações. Em Portugal, a expansão opera-se de uma
maneira dispersa em todo o território de uma cidade-concelho, geralmente a proximidade dos eixos de
comunicação entre freguesias.
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Expansão urbana francesa |
Expansão urbana portuguesa |
Vejam o resultado nos mapas (a margem de erro entre a calibragem dos dois mapas é
suficientemente fraca para poderem ser comparados) de duas zonas de província a proximidade de uma
cidade média (entre 50000 e 70000 habitantes).
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Colmar (68) e arredores |
Aveiro e arredores |
clique nas imagens para ampliar
Vê-se claramente que no caso de Aveiro, as estradas sufocam sobre a pressão da densidade
demográfica. Na maior parte dos casos são estradas secundárias de paralelo e estreitas que nem
permitam andar a mais de 50 a hora mas as estradas nacionais de asfalto onde é mais fácil
ultrapassar o limite autorizado sofrem do mesmo sufoco... Infelizmente, o caso de Aveiro não é
nenhuma excepção. Aliás a maior parte das estradas nacionais convivem de perto com as
habitações como por exemplo a EN13 que, entre Moreira da Maia e Vila do Conde é quase
inteiramente limitada a 50km/h enquanto a média útil deve se situar entre 70 e 100km/h...
No estado actual dos comportamentos, da rede rodoviária e da implicação das autoridades, o limite
a 50km/h é uma verdadeira utopia a qual só podem acreditar os loucos. Entretanto, quando alguém
morre numa passadeira, os loucos não têm nada mais eficaz a fazer do que pintar a passadeira de
preto para a apagar. É simples e é bom para estatísticas !
O debato não se baseia sobre o facto de aplicar ou não um limite de velocidade nas
aglomerações porque é obvio que os peões e os habitantes devem ser protegidos da maneira a mais
rigorosa possível. O debato diz respeito ao ambiente doentio que apoderou-se das estradas
portuguesas devido a comportamentos inaceitáveis dos utentes, está certo, mas também e sobretudo
a um sistema que não tem escrúpulos em implementar leis que não têm as mínimas hipóteses de
serem respeitadas. É o descredito completo por parte dos utentes para as regras de conduta. A
infracção torna-se a regra e o civismo apaga-se para dar lugar ao stress. A violência instala-se
e os acidentes sucedem-se. As primeiras vítimas caiem. É uma guerra civil que começa.
Capitulo II : O código e as suas fronteiras
Já o vimos mais em cima, o artigo nº32 do código da estrada português exclui os velocípedes
da regra geral da prioridade a direita. Na realidade, o abominável artigo retira aos ciclistas
qualquer prioridade desde que não haja sinais para indicar a ordem de passagem (salvo nos casos
especificados no alínea a) do artigo nº31). Esta medida é relativamente bem aceite pela sociedade
portuguesa e contestada (pelo menos publicamente) desde há pouco tempo pela FPCUB (Federação
Portuguesa de Cicloturismo e Utentes da Bicicleta). Segundo os critérios internacionais, esta
restrição representaria simplesmente o cúmulo da infâmia na era em que a bicicleta está em vias
de reconquistar o seu lugar na estrada.
O atraso de Portugal nesta área é ainda mais assustador quando se conhece o seu desejo frenético
de se afirmar desmesuradamente junto da comunidade internacional. Depois de 20 anos dentro da União
Europeia, uma exposição universal (1998), um campeonato europeu de futebol (2004), uma capital da
cultura (Porto 2001), uma candidatura para acolher a Taça América e até uma cimeira para a guerra
nos Açores, a desculpa de ser um pobre e pequeno país perdido entre o mar e Espanha começa a
cheirar o ridículo. Enquanto o país abandona-se ao seu destino, o tempo passa e o atraso
alarga-se. Toma-se consciência só agora da limitação do artigo 32 em Portugal enquanto, mais a
norte, reivindica-se a substituição da obrigação de parar nos semáforos por uma permissão de
passagem se a via estiver livre ou a autorização de circular em sentido contrário nas ruas a
sentido único ou ainda a autorização de poder utilizar as faixas reservadas para os autocarros,
etc...
A comparação que segue foi feita no objectivo único de mostrar que Portugal é provavelmente
o único país europeu que aplica uma regra tão primitiva como o artigo 32. Depois seguiu o desejo
de analisar mais exaustivamente os diversos direitos e deveres dos ciclistas de diferentes países
cuja língua foi o principal critério de selecção.
A interpretação das leis, muitas vezes difícil, é pessoal e segue o critério : "sem
prejudicar as outras regras, o que não é proibido é permitido" mas foi às vezes difícil
tirar conclusões fiáveis, nomeadamente em relação ao "remonta-filas".
O assunto menos ambíguo é a prioridade, sempre a direita e aplicada a todos os veículos sejam
eles motorizados ou não.
Os assuntos menos claros são a obrigação e exclusividade das pistas para ciclistas assim que o
uso das áreas reservadas para peões, os passeios e os corredores para autocarros.
Partes comuns ou por defeito :
- A prioridade a direita é uma regra comuna a todos os países "visitados" menos o
Reino-Unido.
- As pistas para ciclistas são obrigatórias e reservadas às bicicletas
- As áreas para peões são proibidas salvo a pé com a bicicleta na mão
- Os passeios são proibidos salvo a pé com a bicicleta na mão
- Os corredores para autocarros são proibidos
- Andar a par é permitido salvo em situações de pouca visibilidade ou se um utente pede para
passar
- Remontar as filas é proibido a direita e permitido a esquerda se considerado como ultrapassagem
(conclusão muito pessoal)
- O equipamento obrigatório : uma campainha (cujo alcance varia de 20 a 50m), reflectores atrás
(vermelhos), a frente (brancos) e nas rodas (cor de laranja), luzes brancas a frente e vermelhas
atrás a noite ou quando a luminosidade é insuficiente
Portugal
- Prioridade : O condutor de um velocípede, de um veículo de
tracção animal deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a
não ser que estes saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de
combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular. (art.32)
- Ultrapassagem : Deve-se certificar que não haja nenhum risco de colidir
com os veículos que circulam no mesmo sentido e em sentido contrário (art.38).
Este artigo é uma verdadeira incitação à ultrapassagem quando um ciclista aproxima-se em sentido
contrário.
- Remontar filas : É proibido andar entre duas filas de veículos.
(art.88)
- Distância lateral de segurança : Não especificada.
- Pistas para ciclistas : Acessíveis aos veículos com reboque.
(art.75)
- Andar a par : Proibido. (art.88)
- Diversos : O transporte de passageiros não é permitido numa
bicicleta. (art.89)
França
- Ultrapassagem : Deve-se assegurar-se que a manobra possa ser feita sem perigo tendo em
conta as distâncias laterais de segurança (R414-4)
- Distância lateral de segurança : 1m em aglomeração (1,5m fora de
aglomeração) (R-414-4)
- Remontar filas : Proibido a direita e a esquerda. (R412-24)
- Pistas para ciclistas : Não obrigatórias
e reservadas às bicicletas (salvo derrogação autorizando os ciclomotores). (R431-9)
- Áreas para peões : Acessíveis às bicicletas (deve-se andar
devagar sem estorvar os peões). (R-431-9)
- Passeios : Autorizado para as crianças
com menos de 8 anos. (R412-34)
- Diversos : Não se deve atar a bicicleta
ao mobiliário fora dos equipamentos especialmente concebidos para esse efeito
Bélgica
- Prioridade : Durante as mudanças de direcção é preciso ceder a passagem aos outros
condutores e peões que circulam nas outras partes da mesma via pública. (19.4)
- Ultrapassagem : A via tem que estar livre numa distância suficientemente grande para
evitar qualquer risco de acidente. (16.4)
- Distância lateral de segurança : 1m. É proibido pôr em perigo um
ciclista que se encontra na via pública nas condições previstas pelo regulamento. (40ter)
- Passeios : Autorizado para as crianças de
menos de 9 anos. (22qui)
- Faixas para autocarros : Permitido em fila. (43.2)
- Diversos : É proibido aos condutores de
bicicletas andar com um animal acorrentado. (43.1)
Suíça
- Ultrapassagem : É proibido ultrapassar ou tentar ultrapassar quando esta manobra possa
ser perigosa ou incomodar a circulação do sentido contrário. (35)
- Remontar filas : Autorizado a esquerda (proibido para os motociclistas). (47)
- Distância lateral de segurança : Não especificada.
- Andar a par : Proibido. (46)
- Diversos : O selo do seguro é
obrigatório para as bicicletas. (18)
Luxemburgo
- Ultrapassagem : É proibido ultrapassar ou tentar ultrapassar quando esta manobra possa
ser perigosa ou incomodar a circulação do sentido contrário. (126)
- Remontar filas : Autorizado a direita e a esquerda. (128)
- Distância lateral de segurança : Não especificada.
- Diversos : Os ciclistas que andam em grupo
não podem se tocar. (160)
Itália
- Ultrapassagem : É proibido ultrapassar ou tentar ultrapassar quando esta manobra pode
ser perigosa ou incomodar a circulação. (148)
- Distância lateral de segurança : Não especificada.
- Andar a par : Proibido. (182)
Espanha
- Prioridade : Durante as mudanças de direcção é preciso dar prioridade aos ciclistas.
(64)
- Ultrapassagem : É proibido pôr em perigo os ciclistas que circulam em sentido
contrário. (85)
- Distância lateral de segurança : 1,5m fora de aglomeração.
- Diversos : O uso do capacete é
obrigatório (salvo para corredores profissionais). (118)
Reino-Unido
- Prioridade : Não há regra geral. São os sinais que prevalecem assim como a categoria
da estrada onde se circula.
- Ultrapassagem : Todas as condições de segurança devem ser reunidas. (139)
- Remontar filas : Autorizado a direita e a esquerda (57)
- Distância lateral de segurança : Pelo menos o mesmo espaço que
para um carro. (139)
Quebeque
- Prioridade : O conceito de prioridade está associado com a ordem de chegada no
cruzamento : é o primeiro veículo que chegou que tem a prioridade. Em último recurso funciona a
prioridade a direita. (370)
- Ultrapassagem : Deve-se ceder a passagem aos veículos que circulam em sentido
contrário. (320)
- Andar a par : Proibido (486)
- Distância lateral de segurança : Não especificada.
- Diversos : Os grupos de ciclistas são
limitados a 15 pessoas. (486)
Brasil
- Prioridade : Os veículos não motorizados têm prioridade sobre os veículos
motorizados e os peões sobre os veículos não motorizados. (58 et 29)
- Ultrapassagem : Deve-se ceder a passagem aos veículos que circulam em sentido
contrário.
- Distância lateral de segurança : Não especificada.
- Diversos : O retrovisor é obrigatório a
esquerda. (105)

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